Apelação Criminal N. 0008589-72.2007.4.01.3200/am

Penal. Processual penal. Crimes contra o sistema financeiro nacional. Art. 22, parágrafo único, da lei n. 7.492/86. Operação farol da colina. Promoção De saída de divisa para o exterior. Materialidade, autoria e dolo Demonstrados. Erro de proibição. Cp, art. 21. Não caracterização. Sentença Absolutória reformada. Dosimetria. Manutenção de depósitos não Declarados. Materialidade não comprovada. Sentença absolutória mantida. Cpp, art. 386, vii. Apelação provida em parte. 1. Comprovação da materialidade, da autoria delitiva e do dolo em relação ao crime previsto no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei n. 7.492/86, pelo conjunto probatório, que é convergente quanto à responsabilidade do réu pela remessa de divisas ao exterior, sem autorização legal, não ficando caracterizada a ocorrência de erro de proibição (art. 21 do CP). 2. Reforma da sentença para condenar o apelado como incurso nas penas do crime previsto no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei n. 7.492/86, a 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto (art. 33, § 2º, “c“, do CP), e 58 (cinquenta e oito) dias-multa. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos (art. 33, § 2º, “c“, do CP), a serem definidas no Juízo da Execução. 3. Quanto à conduta prevista no art. 22, parágrafo único, parte final, da Lei n. 7.492/86 (manutenção de depósitos não declarados à repartição federal competente), o Ministério Público Federal não trouxe aos autos provas indispensáveis para um édito condenatório. O ônus da prova dos fatos, que dá suporte à acusação, é incumbência do órgão ministerial. 4. Meros indícios ou conjecturas não bastam para um decreto condenatório, visto que no processo penal a busca é pela verdade real. Manutenção da sentença absolutória quanto ao crime do art. 22, parágrafo único, parte final, da Lei n. 7.492/86, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, que se impõe. 5. Apelação parcialmente provida.

Rel. Des. Hilton Queiroz

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