RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO -
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 203 DO CP. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 109, V, DO CP. ART. 149. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. SUPRESSÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. I – Considerando que. entre o recebimento da denúncia (11/10/2012) até hoje, transcorreu lapso superior a quatro anos, está configurada a prescrição da pretensão punitiva dos réus quanto ao crime do art. 203 do CP. II - Para que se configure o tipo penal do art. 149 do CP, é imprescindível a supressão da liberdade da vítima. III – Não havendo provas suficientes para condenação, mantém-se a sentença absolutória. IV – Apelação prejudicada. V – De ofício, decretada a extinção da punibilidade dos réus, Odeneide Carvalho da Silva, Shirlene Morete da Silva e Nildo da Silva, com relação ao crime do art. 203 do CP, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
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