APELAÇÃO CRIMINAL N. 0008876-61.2010.4.01.3901/PA

RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO OSWALDO SCARPA -  

Penal. Processual penal. Recebimento fraudulento de benefício previdenciário. Art. 171, § 3º, do código penal. Autoria e materialidade comprovadas. Erro de proibição. Não configuração.  I. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nos autos pela confissão do réu e pelos documentos de fls. 12/21, que comprovam o regular pagamento do benefício previdenciário, em período posterior ao falecimento do beneficiário; bem como pelo cartão de pagamento de benefícios e pela cédula de identidade de fl. 23, em nome de Otacílio Alves Pereira, apreendidos em poder do réu.  II. Para a existência do crime, se faz necessária a existência de três elementos: (a) a fraude; (b) vantagem ilícita; (c) prejuízo alheio (para que ocorra o estelionato a vítima deve sofrer um prejuízo patrimonial que corresponda à vantagem indevida obtida pelo agente). III. A conduta do réu de não comunicar o falecimento da titular do benefício à autarquia previdenciária configura o meio fraudulento apto a induzir a vítima em erro (fraude), que possibilitou o recebimento de vantagem ilícita, ocasionando prejuízo patrimonial ao INSS no valor correspondente à vantagem indevida obtida pelo réu, no valor de R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais).  IV. Pelos depoimentos do réu, é possível inferir-se que ele tinha plena consciência de que não poderia receber aludido benefício previdenciário. Na hipótese discutida nestes autos, o acusado, além de omitir o falecimento do beneficiário, continuou usufruindo do benefício pago pelo INSS.  V. Apelação provida.

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