Penal. Tráfico internacional de entorpecentes. Art. 33, c/c o art. 40, i, Ambos da lei nº 11.343/06. Pena-base aplicada acima do mínimo legal. Circunstâncias Judiciais do art. 59 do cp e quantidade de entorpecente. Art. 42 da lei de entorpecente. Causa de diminuição (art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006). Aplicação da fração máxima de 1/2 (metade). Transnacionalidade. Art. 40, inciso i (1/3). Substituição da pena privativa de liberdade por Restritivas de direitos. Manutenção. Inconstitucionalidade reconhecida Pelo pleno do supremo tribunal federal. Hc n. 97256/rs. Estado de necessidade. Não caracterização. Apelação desprovida. 1. Inaplicável a excludente de ilicitude, prevista no art. 23, inciso I, do Código Penal, porquanto o réu tinha outros meios lícitos para buscar recursos financeiros e prover a sua subsistência e de sua família. 2. Mostra-se bastante razoável a pena-base fixada um pouco acima do mínimo legal, à medida que existem circunstâncias judiciais do art. 59 desfavoráveis ao réu, tendo sido ainda consideradas a natureza e a quantidade da substância apreendida em poder do réu, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. As condições estabelecidas no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deverão ser consideradas em concomitância com as circunstâncias do crime, Logo, a diminuição pela metade da pena, na forma definida na sentença, apresenta-se bastante razoável. 4. Apelação desprovida.
Rel. Des. Marcus Vinícius Reis Bastos
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