RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, § 3º, CP. SAQUE DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS ÓBITO DA SEGURADA. ESTELIONATO MAJORADO. AUTORIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS EM RELAÇÃO A DETERMINADO PERÍODO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. No estelionato previdenciário é necessário que esteja presente o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo, consistente na vontade do agente de se apropriar de vantagem ilícita pertencente a outrem, causando prejuízo, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, aplicando-se a causa de aumento do parágrafo 3º, quando o crime é cometido em face de órgão público. 2. Hipótese em que a autoria delitiva não pode ser imputada à ré, pois os elementos de provas que sustentam a acusação são inconclusivos. Embora demonstrada a materialidade do delito de estelionato, não ficou comprovado, com a necessária segurança a embasar um decreto condenatório, que a acusada praticou ou concorreu para a prática do crime em análise, no período de julho/2006 a abril/2012. 3. Evidencia-se necessária a absolvição da acusada diante da fragilidade dos indícios existentes, com base no princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual se impõe a absolvição quando a acusação não lograr provar a prática do crime. 4. Apelação não provida.
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