APELAÇÃO CRIMINAL N. 0010316-88.2011.4.01.3600/MT

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. CRIME DE USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELAÇÃO PARCIAMENTE PROVIDA. 1. Devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito descrito no art. 2º da Lei 8.176/1991 contra o meio ambiente, é de confirmar-se o decreto condenatório, sem ajuste na dosimetria, fixada de forma suficiente para a prevenção e reprovação do delito (art. 59 – CP). 2. Prevalece o pedido de extinção da punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição, como favoravelmente também se manifestou a PRR1, em relação ao tipo descrito no art. 55, caput, da Lei 9.605/1998, pois, sobrevindo apenas recurso da defesa, houve tempo suficiente para incidir a prescrição (art. 109, VI – CP) da condenação a 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, por fatos que ocorreram em 18/09/2007, portanto antes da alteração dada pela Lei 12.234/2010.  3. A sentença fixou a pena com modicidade, considerando que a pena prevista para o delito do art. 2º da Lei 8.176/91 é de 01 (um) a 5 (cinco) anos de detenção e multa. 4. Apelação parcialmente provida.

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