RELATOR: DESEMBARGADOR SAULO JOSÉ CASALI BAHIA -
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ASSALTO À AGÊNCIA DOS CORREIOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. OCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. PREJUÍZO AO DIREITO À AMPLA DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.Os apelantes foram condenados pelo crime descrito no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, por 5 (cinco) vezes, na forma do art. 70 do Código Penal. Elizeu Ferreira dos Santos foi condenado à pena de 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 120 (cento e vinte) dias-multa e Reinaldo Gonçalves de Melo foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão, além de 70 (setenta) dias-multa. 2.Não procede a alegação de participação de menor importância em relação ao réu Reinaldo Gonçalves de Melo. “Participação é a contribuição – sem realização direta de qualquer ato do procedimento típico – para um fato típico que está sob o domínio final de outra pessoa.” (TELES, Ney Moura. Direito Penal). Assim, “a participação de menor importância é aquela secundária, dispensável, que, inexistindo, não impediria a realização do crime (art. 29, § 1º, do Código Penal).” (TRF 1ª Região, ACR 0008271-56.2012.4.01.3801/MG). Hipótese não reconhecida no caso, uma vez que a atuação do apelante foi determinante para o resultado criminoso, e relevante para a consumação do crime de roubo, pois adentrou na agência portando arma de fogo, tendo auxiliado de forma direta a ação delituosa. 1698 3. De igual modo, não procede a alegação de que não deve ser reconhecida a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, pois o caso envolve o instituto da emendatio libelli (art. 383 do Código de Processo Penal), o qual admite ao magistrado atribuir novo enquadramento jurídico aos fatos narrados na denúncia, sem que tal atitude configure prejuízo processual ao acusado, que, como é sabido, defende-se dos fatos narrados na denúncia, e não da classificação jurídica a eles atribuída na peça acusatória. (STJ – AgRg no AREsp 1082662/PI – Rel. Min. Jorge Mussi – Quinta Turma – julgao em 08/08/20127 – Dje 18/08/2017). A subtração de valores da agência dos Correios, em concurso de agentes, com ameaça aos funcionários e clientes, com arma de fogo e com restrição de liberdade, foi plenamente demonstrada, devendo ser mantida a condenação nos termos do art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal. 4. Caracterizado o concurso formal. Na espécie, a ação não decorreu de um crime meio para um crime-fim, senão no âmbito do mesmo contexto fático, ofendendo a esfera patrimonial das diversas vítimas, configurando concurso formal de crimes (art. 70 – CP), como acertadamente entendeu a sentença. Afirma a jurisprudência que "o crime de roubo, praticado no mesmo contexto fático, mediante ação única, mas desdobrada, e contra vítimas diferentes configura concurso formal e não crime continuado." (STJ, REsp 476.349/RN, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 03/06/2003). 5. A análise da conduta social deve levar em consideração o comportamento do réu no seu meio de convivência, suas relações no seio social, familiar e profissional, não podendo ser valorada negativamente apenas em razão de condenações criminais anteriores, pois versa sobre o exame do papel do agente dentro do contexto da sociedade em que vive. Não se pode elevar a pena com base nessa circunstância judicial quando não há notícias negativas sobre esses aspectos sociais do comportamento do réu. No que se refere à análise desfavorável da personalidade, o STJ entende que “(...) as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada à prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada”. (HC 390827/SC – Rel. Min. RIBEIRO DANTAS – Quinta Turma – Dje 01/06/2018). Nesse contexto, por não haver elementos nos autos relativamente à conduta social e à personalidade do apelante Elizeu Ferreira dos Santos, tais circunstâncias não podem ser valoradas negativamente na dosimetria para fins de aumento da pena-base. 6. Razão assiste à defesa ao afirmar que a sentença utilizou a forma como o crime foi praticado (o grau de reprovabilidade) tanto para justificar a culpabilidade quanto as circunstâncias do crime, o que evidencia bis in idem. Por tal razão, deve ser retirado do cálculo da pena a dupla valoração negativa dessa mesma circunstância fática. 7. Apelação parcialmente provida do recorrente Elizeu Ferreira dos Santos, para deferir o pedido de justiça gratuita e reduzir a condenação para 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Com relação ao recorrente Reinaldo Gonçalves de Melo, dá-se parcial provimento à apelação, para reduzir a pena de multa, e fixá-la em 18 (dezoito) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, assim como para deferir o pedido de justiça gratuita, mantendo a sentença condenatória no restante.
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