Penal. Radiodifusão clandestina. Ausência de outorga legal. Art. 70, lei 4.117/62. Revogação tácita. Art. 183, lei 9.472/97. 1. O agente que desenvolve clandestinamente atividades de radiodifusão incorre no crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97. 2. A Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que o art. 70 da Lei 4.117/1962, com redação dada pelo DL 236/1967, foi tacitamente revogado pelo art. 183, c/c art. 215, inciso I, da Lei 9.472/1997 (CC 2007.01.00.001813-2/MT). 3. A lei exige que qualquer forma de radiodifusão seja precedida de outorga do ente público competente. 4. Como afirmou o Ministério Público Federal, em sede de contra-razões, “não há que se falar em princípio da insignificância em face do presente delito, uma vez que a simples realização da conduta prevista no tipo já gera a presunção de lesão ao bem, jurídico protegido, qual seja, a segurança dos meios de comunicação“. 5. Inaplicável a tese do estado de necessidade à hipótese dos autos, haja vista não existir risco efetivo à direito próprio ou alheio a ser considerado, e, ainda, pelo fato de o réu ter plena consciência da ilicitude da conduta criminosa perpetrada.
Rel. Des. Tourinho Neto
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