RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CP, ART. 171, § 3º. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito de estelionato previdenciário, que, inclusive, não foram objeto de recurso. 2. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na fixação da pena promovida pelo Juízo. As alegações suscitadas no recurso são insuficientes para infirmar os fundamentos expostos, com base no exame dos elementos probatórios constantes dos autos. 3. Com relação à culpabilidade, não há como majorar a pena sob o fundamento de a vítima ser entidade pública, porquanto, é objeto de valoração específica, em face da causa especial de aumento de pena prevista no § 3º, do art. 171, do Código Penal, que foi consignada na r. sentença recorrida. Caso contrário, caso agravada a culpabilidade como pugna o apelante, ocorreria bis in idem. 4. No tocante às circunstâncias e consequências do crime serem majoradas em razão do prejuízo causado à Autarquia Previdenciária, tal fundamento encontra-se ínsito ao tipo penal em análise. Ademais, a sentença recorrida aplicou, na terceira fase da dosimetria da pena, a causa de aumento do § 3º, do art. 171, do Código Penal, e “a majoração da pena-base com fulcro em elementos que constituem o próprio conceito do crime de estelionato implica bis in idem” (ACR 001431440.2006.4.01.3600/MT, rel. Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 20/09/2013). Manutenção da pena fixada. 5. Recurso de apelação não provido.
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