APELAÇÃO CRIMINAL N. 0011488-22.2011.4.01.3000/AC

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -  

Penal. Furto. Dosimetria. Reincidência e confissão. Compensação. Possibilidade. Regime de cumprimento semiaberto. Substituição. Impossibilidade. Provimento parcial da apelação. 1. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência", considerando que a atenuante, por envolver a personalidade do agente, também é circunstância preponderante (art. 67 – CP), devendo ser compensada com a agravante da reincidência. REsp 1.341.370/MT (sistemática dos recursos repetitivos). 2. O acusado reincidente não tem direito à fixação do regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, nem à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 33, § 2º, c, e § 3º, e art. 44, II, do Código Penal). 3. Apelação parcialmente provida. 

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