Apelação Criminal N. 0011825-61.2010.4.01.3803/mg

Penal. Processual penal. Constrangimento ilegal e dano qualificado. Cp, Arts. 146 e 163, inciso iii. Os fatos narrados não constituem crime. Absolvição sumária. Cabimento. Cpp, art. 397, inciso iii. Apelação desprovida. 1. A alteração do art. 397 do CPP, que se deu com a entrada em vigor da Lei n. 11.719/08, permite ao magistrado, após a resposta do acusado, a absolvição sumária do réu, quando se verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime (art. 397, inciso III, do CPP). 2. A ausência de indicação nos autos de que os denunciados tenham praticado condutas que se amoldem aos crimes de constrangimento ilegal e dano qualificado (CP, arts. 146 e 163, inciso III) impõe a absolvição sumária. 3. Apelação não provida.

Rel. Des. Hilton Queiroz

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