RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO -
PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. CÓDIGO PENAL, ART. 289, CAPUT. DOLO COMPROVADO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO. GRATUIDADE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANTIDA. I - Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de moeda falsa, descrito no art. 289, caput, do CP. II – O laudo pericial demonstra não se tratar de falsificação grosseira, e que as cédulas estão aptas a circular livremente no mercado e ludibriar o homem comum. III – Por se tratar o delito do art. 289, caput, de crime contra a fé pública, não há cogitar em inexpressividade da lesão jurídica ou mínima ofensividade da conduta que pudesse ensejar a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. IV – A atenuante de confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. V – Concessão do benefício da justiça gratuita, observada a hipótese prevista no art. 98, § 3º, do CPC. VI – Apelação parcialmente provida.
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