RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES -
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 C/C ART. 40, I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) NÃO COMPROVADA. NARRATIVA FÁTICA. DOSIMETRIA REVISTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou nas penas previstas no art. 33, caput, e art. 35 c/c art. 40, I, todos da Lei 11.343/2006, a 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1700 (um mil e setecentos) dias-multa. 2. De acordo com a denúncia, no dia 21/10/2014, na Rodovia MG 255, próximo ao município de São Francisco de Sales/MG, o apelante e sua acompanhante, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, foram interceptados por policiais militares, que encontraram em compartimento especialmente preparado em seu veículo 10 (dez) quilogramas de “haxixe”, substância derivada da maconha, ocasião foram presos em flagrante. Segundo o MPF a droga teria sido adquirida em Pedro Juan Caballero/PY e estaria sendo levada para a cidade de São Paulo/SP. 3. A jurisprudência do STJ e desta Corte consolidou o entendimento de que para a caracterização do tráfico internacional de drogas, de modo a firmar a competência da Justiça Federal, é suficiente a identificação de indícios da transnacionalidade da substância, o que pode ser extraído do exame da natureza e das circunstâncias dos fatos como indicativos do comércio com o exterior. Configurada a transnacionalidade dos crimes imputados ao réu e a consequente competência da Justiça Federal para o feito, rejeita-se a preliminar, reconhecendo ainda a incidência da causa de aumento do art. 40, I, da Lei 11.343/2006. 4. No caso, de uma análise acurada dos autos, notadamente da denúncia e das alegações finais do MPF, verifica-se que não está contido na narrativa fática a exposição de fato criminoso que conduza ao reconhecimento da prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006. Tanto é assim que, nas alegações finais, o próprio titular da ação penal pediu a absolvição do réu do crime de associação para o tráfico. 5. Certo é que a denúncia descreve uma associação de duas pessoas para o cometimento de um único crime, de modo que a potencialidade lesiva desse acumpliciamento exauriu-se na conduta que planejavam executar. Se não bastasse, o próprio juízo sentenciante absolveu a corré, apontando falta de prova para demonstrar o dolo na sua conduta, o que já seria suficiente para descaracterizar a materialização do crime que, necessariamente, exige a associação de, no mínimo, duas pessoas. 6. Não tendo sido narrado na denúncia, nem comprovado durante a instrução que o acusado integrava uma associação criminosa estável e permanente para a prática de crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006, deve ser absolvido o apelante, parte ré, pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/2006. 7. No que diz respeito ao crime previsto no art. 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006 (tráfico transnacional de drogas), a materialidade e a autoria estão comprovadas pelo auto de apreensão, pelo boletim de ocorrência, pelo exame preliminar de constatação e laudo pericial, assim como pelos depoimentos das testemunhas, e pelo interrogatório do réu. 8. As provas colhidas durante a instrução processual comprovam que o réu praticou o crime de tráfico de drogas e deve incidir nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, devendo ser mantida a condenação. 9. O réu não tem direito à causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que ficou evidenciado que, além dos maus antecedentes, as circunstâncias extraídas da prisão em flagrante permitem indicar que se dedica a atividades criminosas. 10. Dosimetria. O juízo ao examinar os requisitos dos arts. 59 e 68 do CP, bem como o art. 42 da Lei 11.343/2006, fixou a pena-base do acusado em 08 (oito) anos de reclusão, sem indicar a pena de multa, tendo reconhecido como desfavoráveis as circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, antecedentes, os motivos, circunstâncias e as consequências do crime, além de levar em conta ainda a elevada quantidade e a qualidade da droga. 11. No caso, a culpabilidade, os motivos e/ou consequências do delito não se prestam para exacerbar a pena-base. A primeira, por falta de motivação e, as demais, por serem ínsitas ao tipo penal, já consideradas pelo legislador ordinário no momento da criação dos tipos penais previstos nos arts. 33 a 36 da Lei 11.343/2006. 12. A subsistência desfavorável das circunstâncias do crime, assim como a natureza e quantidade de droga apreendida, (10) dez quilos de “haxixe”, subproduto da maconha, justificam a majoração da pena-base acima da pena mínima em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, pelo que se reduz a pena-base para 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 13. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, reduz-se a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, passando-a para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa. 14. Aplica-se o aumento da pena em 1/6 (um sexto) pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei 11.343/2006), tornando-a definitiva em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses de reclusão e 770 (setecentos e setenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 15. Apelação parcialmente provida para absolver o réu da prática do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/2006) e reduzir a pena do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, para 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 770 (setecentos e setenta) dias-multa, mantendo-se no mais, os termos da sentença.
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