RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3º, DO CP. ESTELIONATO MAJORADO. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE BOLSA FAMÍLIA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As provas colhidas no curso da instrução processual demonstraram cabalmente a prática do estelionato previsto no art. 171, § 3º, do CP, pelas acusadas. 2. Afastada a tese defensiva de excludente de ilicitude do estado de necessidade, bem como na inexigibilidade de conduta diversa, tendo em vista que não restaram demonstradas, nos termos previstos no art. 23, I c/c o art. 24, ambos do Código Penal. 3. Dosimetria ajustada, a fim de melhor se adequar aos preceitos dos arts. 59 e 68 do Código Penal. 4. No tocante à dispensa do pagamento das custas, conforme a jurisprudência do STJ, “ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950.” (AgRg no AREsp 429.071/PI, r. Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 10/06/2014). 5. Apelação parcialmente provida.
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