Apelação Criminal N. 0012921-79.2012.4.01.3500/go

Processo penal. Bloqueio de contas bancárias. Operação monte carlo. Crimes de “lavagem“ ou ocultação de bens, direitos e valores. Sequestro de bens. Ilegalidade da medida constritiva. Excesso de prazo. Princípio da Razoabilidade. Desbloqueio. 1. Uma das formas mais eficazes de se combater o crime organizado é a constrição patrimonial, impedindo o uso dos recursos amealhados ilicitamente, sob pena de somente substituir os membros da quadrilha por outros, bem como ser notório que aqueles que vivem do crime dissimulem seu patrimônio de diversas maneiras, inclusive registrando bens em nome de terceiros, geralmente familiares e companheiras. 2. Para a decretação do sequestro de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos na Lei nº 9613/98 ou das infrações penais antecedente, é necessário apenas indícios suficientes de infração penal. 3. Apesar da legalidade da decisão que determinou o bloqueio de bens do apelante, não há previsão para o recebimento da denúncia, de modo que resta evidente o excesso de prazo na manutenção da medida, a permitir a devolução dos valores ao seu proprietário. Assim, à luz da razoabilidade, verifico a ilegalidade da constrição patrimonial por excesso de prazo.

Rel. Des. Tourinho Neto

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