APELAÇÃO CRIMINAL N. 0013959-54.2011.4.01.3600/MT

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -  

Penal. Processual penal. Apelação. Roubo a agência dos correios mediante uso De arma de fogo e concurso de pessoas. Art. 157, § 2º, i e ii, do código penal. Nulidade não verificada. Autoria e materialidade comprovadas. Dosimetria Parcialmente reformulada. Exclusão do valor destinado à reparação dos Danos. 1. A análise única das condutas dos réus com identidade de fundamentos não afasta o caráter individualizado da dosimetria, já que as circunstâncias fáticas em que praticado o delito são semelhantes. Nulidade afastada. 2. Materialidade e autoria do delito de roubo circunstanciado comprovadas nos autos. O robusto conjunto probatório colhido durante a instrução criminal comprova a responsabilidade dos acusados pela prática de delito de roubo contra agência dos Correios, mediante uso de arma de fogo e concurso de pessoas. 3. Pena base fixada em patamar razoável e proporcional às duas circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus. 4. Em observância ao art. 67 do Código Penal e à luz de posição jurisprudencial dominante no Supremo Tribunal Federal, deve prevalecer a agravante de reincidência, que prepondera sobre a atenuante de confissão espontânea. Impossibilidade de compensação. 5. O regime prisional semiaberto não é incompatível com a proibição de recorrer em liberdade, já que os réus permaneceram presos durante toda a instrução processual e subsistem os pressupostos que justificaram a prisão preventiva. 6. Dosimetria reformulada para reduzir a pena de um dos réus e excluir da condenação o montante fixado para os acusados a título de reparação dos danos nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de pedido formal nos autos. 7. Apelações parcialmente providas.

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