APELAÇÃO CRIMINAL N. 0014108-39.2010.4.01.4100/RO

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -  

Penal. Obtenção fraudulenta de pensão estatutária. Crime de Estelionato. Pena-base. Elementar do tipo. Indenização. Prescrição. Não ocorrência. Provimento parcial da apelação. 1. Se o estelionato é praticado pelo beneficiário da pensão, o crime é permanente, de ação contínua, não se cuidando de várias condutas independentes entre si, hipótese em que a contagem do prazo prescricional se dá a partir do último pagamento recebido (art. 111, I – CP). 2. O conjunto de toda a prova produzida, analisado criteriosamente pela sentença, demonstrando objetivamente a autoria e a materialidade do crime de estelionato qualificado (art. 171, § 3º – CP), imputado às apelantes, autoriza a manutenção do veredicto condenatório, com ajuste na dosimetria, com exclusão da valoração dada aos motivos do crime. 3. A premeditação, referida no julgado, é elementar do tipo imputado. Deve ser suprimido do julgado, ainda, o capítulo do ressarcimento do dano, por falta de pedido e de discussão a respeito do an e do quantum debeatur, bem como pela irretroatividade da lei, uma vez que o crime foi praticado em data anterior à atual redação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 4. Provimento parcial da apelação de Marilene Matos Gama. Desprovimento da apelação de Terezinha Jesus Matos Gama. 

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