Processual penal. Restituição de valores apreendidos. Operação alquimia. Indícios da prática de crime contra a ordem tributária (lei 8.137/90) e Formação de quadrilha (art. 128 do código penal). Manutenção da decisão Que indeferiu a restituição. 1. O sequestro, tal como autorizado pelo art. 132 do Código de Processo Penal, pode ser levado a efeito se verificada a condição prevista no art. 126 do mesmo Código, qual seja, a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. 2. Não demonstrada a origem lícita dos bens e interessando a apreensão para o processo (art. 118 do CPP), a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de restituição é medida que se impõe. 3. O alegado excesso de prazo não é causa justificadora de deferimento de restituição de coisa apreendida, cuja origem lícita está pendente ainda de análise no curso do processo. 4. Apelação improvida.
Rel. Des. Marcus Vinícius Reis Bastos