APELAÇÃO CRIMINAL N. 0014735-43.2010.4.01.4100/RO

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -  

Penal. Estelionato. Fraude contra o seguro-desemprego. Prescrição. Não ocorrência. Dolo, autoria e materialidade Comprovados. Pena privativa de liberdade e pena de multa. Proporcionalidade. Parcial provimento das apelações. 1. Não está configurada a prescrição. O crime de estelionato previdenciário praticado pelo beneficiário é crime permanente, em que o recebimento periódico depende de constante ação do sujeito ativo em receber as parcelas indevidas, prolongando-se no tempo o efeito delitivo e iniciando-se o prazo prescricional somente a partir da data da cessação da permanência (art. 111, III - CP). Não se operou o transcurso de quatro anos, tempo legal de prescrição na espécie (art. 109, V – CP). 2. A sentença, de forma persuasiva, demonstrou o dolo, a certeza da materialidade e da autoria do crime. As razões da apelação não infirmam os fundamentos da sentença. 3. A pena de multa deve sempre ser proporcional à pena privativa de liberdade fixada pelo magistrado. Se o acusado foi condenado à pena-base de reclusão no mínimo legal, assim também deverá sê-lo na pena de multa. 4. Apelações parcialmente providas. 

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