RELATOR: DESEMBARGADOR OLINDO MENEZES -
PENAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTOS. ERRO DE TIPO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. 1. A importação irregular de medicamento, em pequena quantidade, configura o crime de contrabando, previsto no art. 334 do CP, justificando a condenação da acusada, diante da prova produzida, que demonstrou o dolo, a materialidade e a autoria. 2. Não há verossimilhança na alegação de existência de erro de tipo. A acusada tanto sabia que a conduta infringia o ordenamento que escondeu os medicamentos, como exaustivamente demonstrou a sentença. O dolo é manifesto e não há erro de tipo na conduta imputada, sendo insuficientes as razões do recurso para afastar o decreto condenatório. 3. Apelações desprovidas.
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