Penal. Latrocínio. Art. 157, § 3º, do código penal, art. 244-b da lei 8.069/90. Agência do correio. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria da Pena. Circunstâncias desfavoráveis. Redução da pena em decorrência da Confissão espontânea fixada de forma adequada. Corrupção de menores. Menor anteriormente corrompido. Irrelevância. Crime formal. 1. Estabelecendo o Código Penal, quanto ao delito do § 3º do Código Penal a gradação de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos para a pena privativa de liberdade, a concretização foi feita de forma proporcional na sentença em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerando que foram valoradas negativamente pelo magistrado três das oito circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, não merecendo, assim, reparo a sentença neste ponto. 2. A redução de pena operada pelo magistrado em decorrência da atenuante da confissão espontânea se mostrou adequada até porque o réu foi preso em flagrante, situação em que a confissão em nada influenciou na resolução do delito. 3. “O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no art. 1° da Lei n. 2.252/54. Precedentes“ (HC 150.231/DF, ReI. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 25/05/2011). 4. Apelação improvida.
Rel. Des. Hilton Queiroz
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