Penal e processual penal. Crime contra a ordem tributária. Artigo 1º, i, da lei n. 8.137/90. Omissão de informações junto à receita federal. Redução de tributo federal. Crédito tributário constituído. Autoria e materialidade comprovadas. 1. O delito descrito no artigo 1º, I, da Lei n. 8.137/90, consuma-se pelo lançamento definitivo do crédito tributário pelo Fisco, hipótese caracterizada nos autos em que se deu o encerramento do processo administrativo fiscal, culminando na definitiva constituição do tributo. 2. A mera alegação de inocência, sem elementos que corroborem essa negativa, não tem o condão de descaracterizar a intenção do réu que, segundo provas contundentes dos autos, omitiu informações às autoridades fazendárias, relativas às operações de compra e venda realizadas no âmbito da empresa, da qual era administrador, causando a supressão dos tributos relativos a COFINS, PIS, IRPJ e CSLL, originando, pois, a lavratura de crédito tributário na ordem de R$ 1.293.037,27 (um milhão, duzentos e noventa e três mil, trinta e sete reais e vinte e sete centavos). 3. Autoria e materialidade comprovadas nos autos. 4. Apelação parcialmente provida, tão-somente para reduzir a reprimenda imposta ao réu.
Rel. Des. Tourinho Neto
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