RELATOR: DESEMBARGADOR MARCIO SÁ ARAÚJO -
Penal. Processual penal. Sonegação fiscal e quadrilha. Extinção da punibilidade. Pagamento do débito. Pedido de restituição dos bens apreendidos. Pena de perdimento. Natureza acessória. Existência de dúvidas quanto ao direito do apelante. 1. A restituição de coisas apreendidas, antes do trânsito em julgado da sentença penal, condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 2. A extinção da punibilidade dos crimes apurados na presente ação penal não atinge o decreto de perdimento dos bens apreendidos, haja vista existirem outras ações tramitando contra o apelante. 3. Existe dúvida quanto ao direito do requerente à restituição de seus bens, pois subsistem os pressupostos justificadores do deferimento da medida cautelar. Há possibilidade concreta de ocorrer o confisco como efeito de uma possível condenação. 4. Apelação não provida.
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