APELAÇÃO CRIMINAL N. 0018219-59.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO OSWALDO SCARPA -  

Penal. Processual penal. Evasão de divisas. Lei n. 7.492/1986, art. 22, parágrafo único, primeira parte. Circular 3.278/2005/bacen. Atipicidade da conduta. Absolvição. Cpp, art. 386, iii. Imposição. Reforma da sentença condenatória.  I. A conduta dos acusados não se adequou com perfeição ao tipo penal a eles imputado (art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei n. 7.492/1986), porquanto o montante apontado nos presentes autos - US$ 55,046.00 (cinquenta e cinco mil e quarenta e seis dólares) - é inferior ao limite de US$ 100,000.00 (cem mil dólares) estabelecido pela Circular 3.278/2005/BACEN.  II. Por não constituir o fato infração penal, a absolvição do acusado é a medida que se impõe, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal (não constituir o fato infração penal).  III. Preliminar de atipicidade da conduta acolhida.  IV. Apelações providas.  V. Apelação do Ministério Público Federal prejudicada. 

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