Penal. Processo penal. Art. 183 da lei 9.472/1997 c/c o art. 69 do cp. Exploração De atividade de comunicação multimídia (via rádio) sem autorização Legal. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Dosimetria. Obediência aos arts. 59 e 68 do cp. I - Esta Turma tem entendido que a “utilização de serviços de telecomunicação, sem autorização do Poder Público, amolda-se ao tipo penal do art. 183 da Lei 9.472/97“ (RSE 0020708-17.2011.4.01.3300/BA, Rel. Des. Federal Assusete Magalhães, Terceira Turma, e- DJF1 p.142 de 06/07/2012). II - De acordo com recentes julgados desta Turma, não se aplica à espécie o princípio da insignificância. Precedente. III - O delito tipificado pelo art. 183 da Lei 9.472/1997 tem natureza formal, o que significa que se consuma com a prática da conduta descrita no tipo penal, qual seja, o desenvolvimento de atividade de telecomunicação sem autorização legal, independente da faixa de potência utilizada ou da produção de resultado danoso. Precedente. IV - Apelação desprovida.
Rel. Des. Cândido Ribeiro
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