RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3º, DO CP. ESTELIONATO MAJORADO. DOLO COMPROVADO. FRAUDE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA REFORMADA. REPARAÇÃO DE DANO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As provas colhidas no curso da instrução processual demonstraram cabalmente a prática do estelionato previsto no art. 171, § 3º, do CP. 2. No que tange as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que esta merece reparos, eis que a culpabilidade não se manifesta superior a que foi abstratamente prevista pelo legislador pátrio, e que é própria do tipo penal, e não serve para elevar a pena base o argumento de que a fraude perpetrada perdurou por longo período de tempo. 3. Quanto às consequências do crime valoro-as negativamente, considerando que a ré logrou êxito ao consumar o delito, no empréstimo de R$ 265.744,00 (duzentos e sessenta e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais), causando o prejuízo ao INSS. 4. A pena-base da ré deve ser fixada pouco acima do mínimo legal, em observância ao art. 59 do Código Penal. Sentença reformada no pormenor. 5. Incabível a imposição de indenização a título de reparação do dano causado pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, com a redação da Lei 11.719, de 20/06/2008, para os fatos delitivos que ocorreram antes da edição dessa norma, devendo ser observado, na hipótese, o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Exclusão de ofício. 6. Apelação da ré parcialmente provida.
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