APELAÇÃO CRIMINAL N. 002155-72.2010.4.01.3811/MG

REL. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO

Penal. Telecomunicações. Lei n. 9.472/97. Comunicação multimídia clandestina. Materialidade. Autoria. Demonstração. Dosimetria da pena. Pena-base. Redução. Uma circunstância judicial desfavorável. Impossibilidade. Provimento parcial. 1. Constitui crime desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações (art. 183 da Lei n. 9.472/1997. Trata-se de crime formal, de perigo abstrato, e tem, como bem jurídico tutelado, a segurança dos meios de comunicação, uma vez que a utilização de aparelhagem clandestina pode causar sérios distúrbios, por interferência em serviços regulares de rádio, televisão e até mesmo em navegação aérea e marítima. 2. Para a consumação do delito previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97, basta que alguém desenvolva atividades de telecomunicações de forma irregular, ou clandestinamente, ainda que não se concretize, ou não se apure prejuízo concreto para as telecomunicações, para terceiros ou para a segurança em geral. É que o fim visado pela Lei consiste em evitar o perigo de serem utilizadas as instalações irregulares ou clandestinas contra interesses nacionais, além dos inconvenientes decorrentes do uso de freqüências, sistemas ou processos não autorizados. 3. Materialidade e autoria devidamente demonstradas. 4.É entendimento jurisprudencial pacífico o fato de, não obstante seja o réu primário e apresentar bons antecedentes, é perfeitamente cabível a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada à valoração negativa de tão somente uma circunstância judicial como justa reposta à gravidade do delito cometido. Precedentes das Cortes Superiores. 5. Recurso de Apelação não provido. 

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