RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO -
PROCESSUAL PENAL E PENAL. PRESCRIÇÃO. DELITOS DOS ART. 10 DA LEI 9.296/96. NULIDADE SUPERVENIENTE. ATIPICIDADE. 1. Considerando que a pena privativa de liberdade imposta ao réu pelo delito de prevaricação (art. 319, CP) foi de 4 (quatro) meses de detenção, pena regulada pelo prazo prescricional de 03 (três) anos (art. 109, VI, do CP), verifica-se que entre a data de recebimento da denúncia (26/10/2011 – fls. 321/323) e a data de publicação da sentença em cartório (28/10/2014 – fl. 703) e entre a data de publicação da sentença em cartório (28/10/2014 – fl. 703) e a presente data transcorreu prazo superior a 03 (três) anos. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma do art. 109, inciso VI do Código Penal, e, em consequência, a extinção da punibilidade do réu, nos termos dos arts. 61 do Código de Processo Penal e 21, XXXIII, g, do RITRF-1ª Região, ficando prejudicado o exame da apelação de fls. 721/722 (Súmula 241 do extinto TFR). 2. O documento proveniente de interceptação telefônica cujo sigilo deveria ter sido preservado, atraindo, em tese, a incidência da regra específica do art. 10 da Lei 9.296/96, foi declarado nulo ab initio, motivo pelo qual carece de tipicidade a conduta de ter dado ciência de seu conteúdo. 3. Apelação do réu provida. 4. Apelação do Ministério Público Federal não provida.
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