Processo penal. Restituição de documentos. Crime organizado. Interesse Processual. Art. 118 do cpc. 1. Os documentos, objeto do pleito, devem ficar à disposição da Justiça enquanto interessarem ao processo (art. 118 CPP), até porque a permanência deles em custódia não traz qualquer prejuízo ao apelante, considerando, principalmente, que foi viabilizada a extração das cópias ao réu. Além disso, a complexidade do caso, cuja investigação encontra-se a cargo da Divisão Especial de Repressão ao Crime Organizado (DECO) da Polícia Civil do Distrito Federal, justifica o indeferimento do pedido de restituição dos documentos. 2. Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Tourinho Neto