RELATOR: DESEMBARGADOR HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA -
Penal e processual penal. Crime contra o sistema financeiro. Lei 7.492/1986. Depósitos no exterior. Não declaração às autoridades Monetárias. Autoria e materialidade. Fixação da pena-base. Volume dos depósitos. Consequências do crime. Continuidade Delitiva. 1. Hipótese em que a sentença impôs ao acusado a condenação de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com substituição por penas restritivas de direitos, por ter mantido em banco no exterior (EUA), nos anos de 2001 a 2003, a quantia de aproximadamente US$300,000.00 (trezentos mil dólares americanos) sem declaração às autoridades monetárias (Lei 7.492/86 – art. 22, parágrafo único). 2. Demonstradas a autoria (com o elemento subjetivo) e a materialidade do delito, é de ser mantida a sentença, ainda que com ajustes à dosimetria da pena. As razões da apelação da defesa não infirmam os fundamentos do julgado no plano de fundo, ancorado na prova dos autos. 3. O volume dos depósitos, de US$300,000.00 (trezentos mil dólares americanos), ao longo de 3 (três) anos, não tem expressão financeira que justifique o incremento da pena-base, para alterar a opção da sentença, em termos de consequências do crime (art. 59 – CP) em relação ao mercado financeiro, tanto mais que, até US$100,000.00, não haveria, sequer, necessidade de comunicação. 4. Tratando-se de crimes perpetrados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, impõe-se a causa de aumento pela continuidade delitiva (art. 71 – CP), a ser praticada no percentual razoável de 1/5 (um quinto), em ordem a que a condenação seja alterada para 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 5. Desprovimento da apelação da defesa. Parcial provimento da apelação do Ministério Público Federal.
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