APELAÇÃO CRIMINAL N. 0027229-30.2011.4.01.3800/MG

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -  

PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE ELETRÔNICA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CONCURSO DE PESSOAS. EQUIPAMENTO DENOMINADO "CHUPA-CABRA". TENTATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. Comprovada a materialidade e autoria do crime de tentativa de furto qualificado pela fraude e concurso de pessoas (art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, ambos do CP), cujo modus operandi consistia na instalação do equipamento denominado "chupacabra" para copiar os dados das tarjetas dos cartões bancários (por meio de leitor ótico) e registrar, em vídeo, as senhas então digitadas pelos clientes no teclado do terminal (por meio da câmera de vídeo).  2. A culpabilidade (art. 59 do CP) excede o normal para o tipo penal do furto qualificado pela fraude (art. 155, § 4º, II, do CP) quando (1) há complexidade na execução, em razão do uso de dispositivos engenhosos e sofisticados capazes de obter dados dos cartões magnéticos usados por clientes da instituição bancária e registrar as respectivas senhas e (2) a rapidez e precisão dos agentes na instalação do equipamento denominado “chupa-cabra”, demonstra conhecimento e técnica precisa da execução da conduta criminosa.  3. Correto o juízo negativo das circunstâncias do crime (art. 59 do CP) quando há atuação coordenada dos réus, com divisão de tarefas.  4. No delito de furto com duas qualificadoras, não configura bis in idem, o emprego de uma para tipificar a conduta (art. 155, § 4º, do CP) e de outra para agravar a pena-base. (Precedente da Turma). 5. As consequências do crime de furto qualificado pela fraude ao sistema bancário (art. 155, § 4º, II, do CP), pela instalação de máquinas capazes de obter dados de cartões e copiar senhas, ainda que tentado (art. 14, II, do CP) ainda que tentado, são negativas, ante o prejuízo à confiabilidade dos serviços de autoatendimento bancários. (Precedente da Turma). 6. “O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo inviável sua utilização de forma desfavorável ao réu. (...) (HC - HABEAS CORPUS - 423706 2017.02.88449-3, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.) 7. “revela-se parte da discricionariedade atribuída ao magistrado, mensurar a correta avaliação de cada circunstância judicial no caso concreto (...)”. EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 960393 2016.02.01119-0, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/03/2019 ..DTPB:.) 8. "A aferição de eventual impossibilidade de pagamento do quantum fixado em razão da condição econômico-financeira do condenado é da competência do Juízo da Execução, ao qual compete estabelecer as condições em que se dará o efetivo cumprimento, cabendo-lhe, inclusive, substituir a pena de prestação pecuniária por outra da mesma natureza, se for o caso (Lei 7.210/1984, art. 194)." Precedente da Terceira Turma desta Corte Regional. 9. Apelação dos réus desprovida. 10. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

 

Comments are closed.