RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. BENEFÍCIO PENSÃO VITALÍCIA. RECEBIMENTO MEDIANTE FRAUDE. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. RAZÕES RECURSAIS INTEMPESTIVAS. MERA IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Embora, no presente caso, as razões recursais tenham sido apresentadas extemporaneamente, tal fato representa mera irregularidade, que não impede o conhecimento da apelação, conforme se constata da jurisprudência do STJ e desta Corte Regional Federal. 2. Comete o crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP), o agente que mediante fraude recebe o benefício de pensão vitalícia após o falecimento do titular. 3. Nos delitos de estelionato praticados em detrimento da Administração Pública não se aplica o princípio da insignificância. (Precedentes do STJ e desta Turma) 4. O conjunto probatório não deixa dúvida de que a apelante tinha plena consciência de ser indevido o recebimento do benefício em questão. 5. As provas documentais e testemunhais demonstram que a recorrente recebeu o benefício de pensão vitalícia em nome de seu irmão, do qual era curadora, após o seu óbito. 6. Embora a apelante tenha se prontificado a reparar o dano, não se caracterizou o arrependimento posterior, visto que ela só iniciou a restituição após o recebimento da denúncia. 7. Dosimetria da pena fixada em observância aos arts. 59 e 68 do Código Penal. 8. Inaplicável a atenuante de confissão espontânea, no caso, em atendimento ao enunciado da Súmula n. 231/STJ, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal. 9. In casu, trata-se de estelionato praticado por terceiro, o qual após o falecimento do beneficiário continuou recebendo os valores do benefício, como se fosse o segurado, sacando o valor por meio de cartão magnético, de sorte que a fraude, na espécie, foi praticada reiteradamente por dois meses, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o que atrai a incidência do instituto da continuidade delitiva, previsto no artigo 71 do Código Penal. 10. Apelação não provida.
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