RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO TRANPORTE. DÚVIDAS QUANTO À NATUREZA SALARIAL. DOLO NÃO COMPROVADO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Hipótese em que não se consumou a prescrição. Com relação ao RFFP nº 15504.017280/2009-73, a sentença entendeu ser o caso de condenação, em face da omissão em GFIP das contribuições relativas ao auxílio alimentação e transporte, as quais, no seu entendimento, integram o salário de contribuição dos empregados, considerando comprovada a materialidade do delito previsto no art. 337-A, III, do CP. 2. Para a consumação do crime de sonegação de contribuição previdenciária, basta a demonstração do dolo genérico, referente à intenção de concretizar a evasão tributária, sendo irrelevante a demonstração do animus específico de fraudar a Previdência Social. Mas, no caso, não ficou cabalmente demonstrada a vontade livre e consciente do agente em suprimir ou reduzir contribuições previdenciárias. 3. A fundamentação da sentença serviria para demonstração da supressão de benefício para fins fiscais. No entanto, não demonstrou de forma absoluta o dolo, ainda que genérico, do agente em suprimir as referidas verbas, devendo incidir no caso o princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Há dúvidas jurisprudenciais a respeito da natureza salarial do auxílio alimentação e do auxílio transporte para fins de composição do salário de contribuição dos empregados. 4. Apelação provida.
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