Penal. Uso de documento falso. Art. 304 do código penal. Carteira nacional De habilitação. Falsificação grosseira. Não comprovação. 1. Exige-se para configuração do delito de uso de documento falso que o agente tenha conhecimento da falsidade. Por tratar-se de crime formal, torna-se irrelevante saber se o documento atingiu seu intento, ou não, sendo despiciendo para a consumação ter auferido proveito ou produzido dano. 2. Para que a falsificação seja considerada grosseira não pode ela ser capaz de enganar o homo medius, o homem comum. 3. A despeito de ter o Policial Rodoviário Federal suspeitado da contrafação, tal fato não pode servir de parâmetro razoável para o aferimento da falsificação grosseira, porque ele é pessoa especificamente treinada para receber e analisar os documentos a ele apresentados, não podendo se enquadrar na característica de homem médio. 4. Apelação provida.
Rel. Des. Tourinho Neto