RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -
PENAL. DESCAMINHO. MULTA SUBSTITUTIVA. DOSIMETRIA. MANTIDA. PENA PECUNIÁRIA PROPORCIONAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. O acusado foi condenado pela prática do delito previsto no art. 334, § 1º. “d”, do CP, a 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, com substituição por uma pena pecuniária (multa) de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), podendo ser dividida em até 20 (vinte) vezes. 2. As mercadorias apreendidas, de origem estrangeira, foram avaliadas em R$ 78.110,00 (setenta e oito mil e cento e dez reais) e em R$ 33.228,00 (trinta e três mil e duzentos e vinte e oito reais). A multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não parece exacerbada se considerados os valores das mercadorias, que não correspondem na mesma proporção aos tributos iludidos, mas que dão um perfil econômico da infração. 3. Não deve ser atendido o pedido de redução, tanto mais que foi permitido ao apelante fazer o pagamento em até 20 (vinte), isto é, em parcelas de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). A multa substitutiva não deve ser muito baixa, sob pena de suprimir o caráter pedagógico da condenação, deixando de inibir a prática de novos crimes. 4. Na dosimetria da pena, a sentença, considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP como favoráveis ao acusado, fixou a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão, o que não deve ser alterado. 5. Os fundamentos da apelação do MPF, para exacerbar a pena-base, não desautorizam as razões da sentença. Nos termos da Súmula nº 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. 6. Apelações não providas.
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