Penal. Processual penal. Sonegação de contribuição previdenciária. Uso De documento falso. Arts. 337-a e 297, § 4º, ambos do código penal. Princípio Da consunção. Aplicabilidade. Extinção da punibilidade pelo pagamento Das contribuições previdenciárias. Lei nº 10.684/03, art. 9º, § 2º. 1. Evidenciado que a omissão de informações a respeito de fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias se exauriu na suposta prática do delito de sonegação previdenciária (CP, art. 337-A), não há justa causa para a propositura da ação penal quanto ao crime descrito no artigo 297, § 4º do Código Penal. 2. Comprovado o pagamento integral do débito previdenciário, consoante exige o art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. Correta a sentença que decretou a extinção da punibilidade do acusado, absolvendo-o sumariamente com fulcro no art. 397, incisos III e IV do Código Penal. 3. Apelação desprovida.
Rel. Des. Marcus Vinícius Reis Bastos