RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DO RÉU. USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO A FIM DE PROTELAR O CURSO DA AÇÃO TRABALHISTA. ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CONFIGURADO. DOLO EVIDENCIADO NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE DIASMULTA. 1. A exordial preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e está acompanhada de justa causa – materialidade e indícios mínimos de autoria. O fato delitivo está suficientemente descrito na acusatória, com todas as suas circunstâncias, e o direito à ampla defesa e ao contraditório foi respeitado, tanto que a defesa trabalhou em favor do acusado durante a instrução criminal, apresentando desde resposta à acusação até alegações finais. 2. Não há que se falar na inépcia da denúncia, tendo em vista que, após a prolação da sentença, opera-se a preclusão quanto aos vícios que supostamente estariam a macular a peça inicial da ação penal, por aplicação, na hipótese, do art. 569, do Código de Processo Penal.” (ACR 0043697-16.2004.4.01.3800/MG; rel. Desembargador Federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes; Quarta Turma; unânime; eDJF1 de 31/03/2016). Preliminar de ausência de justa causa rejeitada. 3. Não há vício nos depoimentos colhidos em esfera policial, pois se tratam de declarações dadas em esfera administrativa, daí a desnecessidade de serem contraditadas. 4. O delito de uso de documento falso, tipificado no art. 304 do Código Penal, é crime formal e se consuma no momento da sua utilização. O simples uso do documento contrafeito é suficiente para a consumação do crime. 5. Materialidade e autoria delitivas comprovadas nos autos. Provas documentais e testemunhais firmes e seguras quanto ao uso, pelo réu, de documento falso junto à Justiça do Trabalho com intuito de protelar o andamento da ação trabalhista em que a empresa de sua propriedade figura como reclamada. 6. Dosimetria parcialmente reformada. Ajuste quanto à multa, porque a fixação de dias-multa deve ser procedida em consonância com a avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e em proporcionalidade à pena privativa de liberdade. 7. Apelação do réu parcialmente provida.
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