APELAÇÃO CRIMINAL N. 0041852-76.2013.4.01.3300/BA

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI 9.472/97. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA DO APARELHO TRANSMISSOR. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA 606 STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRADAS. CONDUTA TÍPICA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O delito previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97 é de perigo abstrato, de modo que não se exige a prova do dano, pois se trata de presunção legal juris et de jure, que não admite prova em contrário.  2. O desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, tipificado pelo art. 183 da Lei 9.472/97, constitui delito formal, bastando para a sua consumação que seja o aparelho transmissor instalado e colocado em funcionamento sem a devida autorização, ainda que não se concretize, ou não se apure prejuízo concreto para as telecomunicações, para terceiros ou para a segurança em geral. É que o fim visado pela Lei consiste em evitar o perigo de serem utilizadas as instalações irregulares ou clandestinas contra interesses nacionais, além dos inconvenientes decorrentes do uso de frequências, sistemas ou processos não autorizados.  3. A jurisprudência do STJ afasta o princípio da insignificância para o delito descrito no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, vez que "o bem jurídico tutelado é a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país. Por conseguinte, a baixa potência dos equipamentos radiotransmissores não enseja a inexpressividade da lesão e, assim, eventual afastamento da adequação típica da conduta." Faz-se irrelevante que o serviço de radiodifusão comunitário prestado tenha baixa potência e seja sem fins lucrativos, já que, mesmo em tais casos, persiste a necessidade de prévia autorização do Poder Público para o funcionamento da atividade, a afastar a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Em 11/04/2018, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 606, com o seguinte enunciado: “Não se aplica o princípio da insignificância aos casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência que caracterizam o fato típico previsto no artigo 183 da lei 9.472/97”. 5. Decidiu o Supremo Tribunal Federal que "embora não sendo detectada efetiva interferência prejudicial a outros serviços de telecomunicações, a rádio se utilizava de um transmissor não homologado pela ANATEL. A Lei 9.472/97 busca proteger toda a operacionalidade do sistema de telecomunicações, razão pela qual, ainda que se trate de rádio comunitária, que não provocou danos efetivos, o princípio da insignificância deve ser afastado" (HC 122154/BA).  6. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos. Dosimetria. Sentença absolutória reformada. 7. Apelação a que se dá provimento, para condenar o réu.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.