RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES -
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO A UMA RÉ. PENA APLICADA NOS TERMOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EFETIVAS DA PARTIPAÇÃO DE OUTROS DOIS RÉUS NO ILÍCITO PENAL. IN DUBIO PRO REO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Apelações criminais interpostas por Reney Costa Aguilar e pelo Ministério Público Federal em face da sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para absolver os réus Diógenes Moreira Gonçalves e Zuleca Ferraz Gonçalves e condenar Reney Costa Aguilar pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3º, do CP, aplicando-se pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 2. Narra a denúncia que Ivana Maria Aparecida Pereira recebeu irregularmente benefício de auxílio-doença entre os meses de dezembro de 2005 e maio de 2006, por meio de fraude, tomando como um base vínculo empregatício inexistente com a empresa E & M Comércio de Roupas Ltda – ME, bem como atestado médico falso. O benefício irregular teria sido requerido por Reney Costa Aguilar, na qualidade de procuradora, que teria contado com a participação dos denunciados Diógenes Moreira Gonçalves e Zuleca Ferraz Gonçalves. 3. A materialidade delitiva ficou devidamente comprovada nos autos por meio do Processo Administrativo juntados aos autos às fls. 05/44, juntamente com os documentos que o instruem, no qual se constatou que houve a percepção de parcelas de benefício previdenciário, no período de dezembro de 2005 a maio de 2006, por Ivana Maria Aparecida Pereira, de maneira fraudulenta, tendo sido concedido a partir de informações falsas, consistentes em atestado médico contrafeito e vínculo empregatício fictício. O Laudo Pericial de fls. 239/242 constatou que a assinatura impugnada é inautêntica frente aos padrões apresentados, motivo pelo qual se concluiu pela falsidade do relatório médico apresentado perante o INSS. 4. A beneficiária Ivana Maria declarou, em sede policial, nunca ter trabalhado na pessoa jurídica E & M Comércio de Roupas Ltda., todavia, consta dos autos que a referida anotação trabalhista foi utilizada para qualificar a condição de segurada da requerente, evidenciando que, além do atestado médico falso, o beneficio previdenciário foi concedido com base em vínculo de emprego inexistente. 5. Quanto à autoria, ficou comprovado que Reney Costa Aguilar teria requerido o benefício fraudulento, na qualidade de procuradora de Ivana (procuração de fl. 11). Ivana Maria Aparecida Pereira, em sede policial e em juízo narrou, com detalhes, como ocorrera a empreitada delitiva, relatando que a ré Reney Costa teria sido a responsável por requerer o beneficio previdenciário perante a agência da Previdência Social, bem como fornecido todos os documentos que instruíram o pedido. 6. Em que pese a negativa da ré Reney Costa Aguilar, é incontestável a sua autoria delitiva, vez que, além de constar dos autos uma procuração a ela outorgada para requerer o beneficio em comento, a beneficiária Ivana Maria Aparecida Pereira narrou, de maneira detalhada e verossímil, a autuação da ré consistente em conduzir todo a obtenção fraudulenta do benefício, inclusive “que Reney passava para a interrogada cerca de R$ 200,00 ou R$ 300,00 por mês...”. 7. As provas colhidas durante a instrução processual indicam, ainda, a presença de dolo na conduta da ré, elemento subjetivo exigido para o tipo penal em exame, consistente na vontade livre e consciente de induzir a autarquia previdenciária em erro, mediante fraude, obtendo, com isso, vantagem indevida. Presentes, portanto, a autoria e a materialidade e o elemento subjetivo exigido para o tipo penal em questão deve ser mantida a condenação de Reney Costa Aguilar, pela prática do crime previsto no art. 171, § 30, c/c art. 29 do Código Penal. 8. Quanto aos réus Diógenes Moreira Gonçalves e Zuleca Ferraz Gonçalves não há provas firmes a ensejar um decreto condenatório. Suspeita-se que Zuleka e Diógenes tenham participado do estelionato previdenciário, mas não há provas efetivas desta atuação. Assim, havendo dúvida acerca da participação no evento criminoso deve ser aplicado em favor dos réus o in dúbio pro reo. 9. Dosimetria. Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o magistrado considerou que a ré Reney Costa Aguilar que todas seriam favoráveis à ré, fixando a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, que é o mínimo abstratamente previsto para o crime praticado, e a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa. Não concorreram circunstâncias atenuantes e nem agravantes. A pena foi majorada em 1/3 por força da causa de aumento prevista no art. 171 do Código Penal, que corresponde a 4 (quatro) meses, fixando a pena de forma definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multas. O regime inicial foi o aberto. 10. Presentes o requisitos do art. 44 do Código Penal a pena foi substituída da seguinte forma: a) prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos, em espécie, nos termos do art. 45, § 1°, do Código Pena l; b) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, durante um ano e quatro meses, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, conforme dispõe os art. 46 e 55 do Código Penal. Ficando a cargo do juízo da execução escolher a entidade que será beneficiada com a prestação pecuniária e com a prestação de serviços. Não merece reforma a sentença. 11. Apelações desprovidas.
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