RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -
PENAL. RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de receptação (art. 180 – CP) e de falsa identidade (art. 307 – CP), diante do conjunto probatório dos autos, é de confirmar-se o veredicto condenatório, cuja dosimetria se mostrou suficiente para a prevenção e reprovação do crime. 2. A jurisprudência é uníssona no sentido de que o agente que estiver na posse de produto do crime deve demonstrar que sua aquisição ocorreu de forma lícita, o que não se deu na hipótese (AgRg no AREsp 1178697/MS). 3. Apelação desprovida.
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