Penal. Processo penal. Imposto de renda pessoa física. Crime contra a Ordem tributária. Lei 8.137/90. Falsidade ideológica e uso de documento Falso. Serviços odontológicos. Absorção. Quitação do débito tributário. Extinção da punibilidade. Extensão aos corréus. Art. 580 do cpp. 1. O art. 9º, §2º, da Lei nº 10.684/03, possibilita a extinção da punibilidade, a qualquer tempo, em virtude do pagamento integral do débito, ou a suspensão da pretensão punitiva, em virtude do parcelamento do débito tributário, dos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/90 e nos artigos 168A e 337A do Código Penal. 2. Somente quando houver a quitação completa dos créditos tributários ocorrerá a extinção da punibilidade do crime, que é a hipótese dos autos. 3. A Lei 8.137/90 é especial em relação aos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso (CP, arts. 299 e 304), não havendo que se falar em delitos autônomos, tendo em vista a previsão, no art. 1º, das condutas de “elaborar e/ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato“ e de “fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal“. 4. A apresentação de recibos falsificados à Receita Federal para comprovação de despesas com serviços odontológicos supostamente realizados que foram inseridas nas declarações anuais de ajuste (IRPF) in casu aparece no contexto de possibilitar a redução ou supressão do tributo.
Rel. Des. José Alexandre Franco