RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -
Penal. Processo penal. Obtenção de financiamento mediante Fraude. Dirigente da empresa beneficiada. Autoria e Materialidade comprovadas. Sentença absolutória dos demais Agentes. Insuficiência de provas. Apelações desprovidas. 1. Comprovadas, em relação a um dos acusados, dirigente da empresa beneficiada, a materialidade e a autoria do delito (art. 19 - Lei 7.492/86), e aplicada a pena de forma ponderada, no quantitativo suficiente para reprovação e prevenção do crime (mínimo legal), é de confirmar-se o decreto condenatório. 2. É de confirmar-se, da mesma forma, o capítulo absolutório em relação aos demais acusados, por insuficiência de provas. As razões recursais do MPF, compreensíveis e naturais na dialética processual penal, na tentativa de reverter a absolvição, não têm aptidão para desautorizar os fundamentos da sentença, que, de forma persuasiva, deu pela improcedência da ação penal, rejeitando a imputação (no ponto). 3. A condenação penal deve ter arrimo em prova inequívoca ou, pelo menos razoável, da materialidade e da autoria do delito, sem falar que, na dialética processual penal, o ônus de prova incumbe a quem alega (art. 156 – CPP). Além de outras hipóteses, de estrita legalidade, que justificam a absolvição (art. 386, I a VI – CPP), a lei a autoriza quando “não existir prova suficiente para a condenação” (art. 386, VII – idem). 4. Apelações não providas.
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