APELAÇÃO CRIMINAL N. 1997.37.00.006451-5/MA

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -  

Penal. Roubo qualificado. Autoria e materialidade comprovadas. Formação de quadrilha. Não configuração. Pena inferior a oito Anos. Regime semiaberto. Apelação parcialmente provida. 1. Comprovou a instrução que os réus, ora apelantes, em concurso de pessoas, subtraíram de agência da ECT, mediante grave ameaça, a quantia superior a R$7.000,00. É de rigor a confirmação da condenação nas penas do art. 157, § 2º, I e II – CP, com ajustes acerca do regime de cumprimento de pena. 2. Condenados os réus a penas não superiores a 08 anos, não se justifica a fixação do regime fechado para seu cumprimento inicial, considerando o que dispõe o art. 33, § 2º, b - CP, ante inexistência de justificativa explícita na sentença e de elementos de ordem subjetiva que autorizem a mudança para regime mais gravoso, considerando tratar-se de réus primários e de bons antecedentes. 3. Apelação parcialmente provida. 

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