RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSO. ART. 304 C/C 297 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. A obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para tomar ciência da sentença somente ocorre se este estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa, pela imprensa oficial, na hipótese de réu solto, nos termos do art. 392, incisos I e II. 2. Considerando que o patrono do réu foi intimado da sentença pela publicação no Diário Oficial em 16/11/2015 e que o prazo recursal começou a fluir em 17/11/2015 (terça-feira), nos termos do art. 593 do CPP, exaurindo-se no dia 23/11/2015, verifica-se que a apelação, interposta em 03/12/2015, é intempestiva. 3. Apelação não conhecida.
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