RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -
PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO. APROPRIAÇÃO DE VERBAS DO MEC/FNDE. ART. 312, CAPUT, DO CP. CONFISSÃO DA ACUSADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBLIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PARA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. DOSIMETRIA ALTERADA APENAS PARA AJUSTAR A QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. 1. Materialidade e autoria do delito de peculato comprovadas. A ré apropriou-se de valores do MEC/FNDE, e que lhe eram confiados em razão do cargo de Presidente de Conselho Escolar. Confissão dos fatos. 2. Não há possibilidade jurídica para a aplicação do princípio da insignificância, considerando que no crime de peculato o bem jurídico tutelado pela norma penal, por se tratar de crime contra a administração pública, não vislumbra apenas o aspecto financeiro, mas principalmente a moralidade administrativa. 3. Dosimetria feita de acordo com o disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. Impossibilidade de incidência das atenuantes do art. 65, III, a e d, do Código Penal, em razão do disposto na Súmula 231 do STJ. 4. Dosimetria reformada apenas para reduzir a pena de multa, guardando proporção com a pena privativa de liberdade. Substituição da pena privativa de liberdade em conformidade com as regras do art. 44 do Código Penal. 5. Apelação da ré parcialmente provida.
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