Penal. Processual penal. Art. 10 da lei nº 9.437/97. Prescrição. Ocorrência. Artigo 334, § 1º, alínea “c“, do código penal. Contrabando. Constituição definitiva do crédito tributário. Desnecessidade. Crime formal. Dosimetria da pena. Redução da pena imposta na sentença. Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Art. 4º da lei 1.060/50. 1. Quanto ao crime tipificado no art. 10 da Lei 9.437/97 ocorre a prescrição da pretensão punitiva estatal, pois o prazo prescricional se consumou entre o recebimento da denúncia (04.09.1998) e a publicação da sentença condenatória (09.12.2010), diante do transcurso de prazo superior a 04 anos, não havendo qualquer outra causa de interrupção. 2. A ausência de constituição definitiva do crédito tributário no âmbito administrativo não impede o julgamento pelo judiciário, haja vista a independência das instâncias administrativa e penal. 3. Inaplicável o tratamento dado pelo artigo 9º da Lei n° 10.684/2003 aos crimes do art. 334, caput e § 1º, alínea “c“, do Código Penal, à mingua de previsão legal. O aludido dispositivo tem incidência restrita aos crimes definidos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990, bem como aos descritos nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal. 4. Merece reforma a dosimetria da pena, no que tange à análise dos requisitos do art. 59 do Código Penal, qual seja, “antecedentes“, “conseqüências“, “motivos“ e “circunstâncias do crime“. 5. Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 4º da Lei 1.060/50.
Rel. Des. Tourinho Neto
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