RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -
Penal. Processual penal. Artigo 171, §3º, do código penal. Estelionato contra a previdência social. Prescrição da Pretensão punitiva. Não ocorrência. Nulidades não verificadas. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria parcialmente Alterada. 1. Não ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, a contagem da prescrição da pretensão punitiva é regulada pela pena máxima cominada ao delito. Entre os termos interruptivos da prescrição não transcorreu lapso superior a 12 (doze) anos, prazo previsto para a pena máxima do delito de estelionato contra a Previdência Social. Para o acusado que à época dos fatos exercia cargo de Deputado Federal, o curso do prazo prescricional esteve suspenso desde a data do despacho de solicitação de licença prévia à Câmara dos Deputados – 20/03/96 até a publicação da Emenda Constitucional nº 35/2001, que aboliu esta condição de procedibilidade da ação penal movida contra parlamentar, também não havendo que se falar em prescrição. 2. Não procedem as nulidades invocadas com fundamento no uso de provas emprestadas. Cuida-se, na verdade, de conexão material e instrumental, pois as ações penais em questão dizem respeito a fatos praticados em conluio e com a mesma finalidade, e são resultantes do desmembramento do feito originário em razão de foro especial conferido a um dos réus. 3. A pena mínima no presente feito é superior a 01 (um) ano, considerando a incidência do §3º do art. 171 do Código Penal, não havendo que falar em suspensão‑condicional do processo. 4. A Materialidade e autoria do delito de estelionato contra a Previdência Social, tipificado no art. 171, §3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, ficaram demonstradas‑nos autos. O contexto probatório demonstrou suficientemente que os réus promoveram várias fraudes com a finalidade de obter do INSS o pagamento por cirurgias oftalmológicas irregulares. 5. Dosimetria parcialmente reformada. As penas-base foram fixadas em patamares muito próximos ao mínimo legal, merecendo reforma, já que as circunstâncias judiciais, em sua maioria, resultaram desfavoráveis aos réus. Os proprietários e dirigentes das empresas envolvidas, idealizadores das fraudes, mereceram maior reprovação penal. Não incidem na hipótese as agravantes previstas nos artigos 61,‑II, g, e 62, I, ambos do CP. A violação de dever inerente ao cargo ou profissão já foi computada na pena-base e não ficou suficientemente comprovado que os réus apontados agiram como dirigentes das atividades dos demais participantes. A suspensão dos direitos políticos dos réus não se mostra razoável e proporcional às penas aplicadas.6. Apelações dos réus não providas. 7. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida.
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