Penal e processual penal. Sonegação de impostos. Autoria e materialidade comprovadas. Alto valor de tributo sonegado. Consequência do Crime. Majoração da pena-base. 1. O crime de sonegação fiscal incrimina a conduta de deixar de pagar tributo com base em alguma forma de fraude, que poderá estar consubstanciada na omissão de alguma declaração, na falsificação de documentos etc. Assim, o contribuinte que declara todos os fatos geradores à repartição fazendária, conforme a lei, cumpre todas as obrigações tributarias acessórias e tem escrita contábil regular, todavia, não paga o tributo, não pratica o crime, eis que será apenas inadimplente com o Fisco. 2. Autoria e materialidade comprovadas pelos documentos, provas testemunhais e indícios constantes dos autos. 3. O elevado valor sonegado pelo acusado, que acresceu valores em seu patrimônio em detrimento de toda a coletividade, justifica a pena-base em razão da grave consequência do crime (Precedente do STF, HC 8371/SC).
Rel. Des. Tourinho Neto