Penal. Processo penal. Peculato. Retirada indevida por funcionário da Caixa econômica federal. Materialidade e autoria comprovadas. Extorção. Coação irresistível não demonstrada. Dosimetria. Dificuldade financeira Não evidenciada. Pena de multa mantida. 1. Comprovada a autoria e a materialidade do delito de peculato (CP. art. 312, § 1º), por funcionário da Caixa Econômica Federal que promoveu retirada indevida da tesouraria da agência, cabível é a sua condenação. 2. Para que ocorra a exclusão da culpabilidade pela dirimente prevista no art. 22 - CP, é necessário que a ameaça sofrida seja de tamanha gravidade a ponto de tornar inexigível qualquer outra conduta que não a criminosa. Na espécie, a tese defensiva está destituída de comprovação, não ensejando a pretendida causa de exclusão da culpabilidade. 3. Considerando que a pena de multa foi fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade e que a alegada dificuldade financeira suportada pelo ora apelante não ficou demonstrada nos autos, forçoso a manutenção do quantum prescrito na sentença. 4. Apelação não provida.
Rel. Des. Olindo Herculano De Menezes