Penal. Processual penal. Extinção do processo. Aplicação subsidiária do Art. 267, v, do cpc. Litispendência. Inocorrência. Sentença anulada. 1. Afastada a ocorrência de litispendência, eis que as vítimas beneficiadas com o seguro desemprego fraudulento são distintas em relação aos autos n. 2001.37.00.000.328-6. 2. Embora as condutas sejam semelhantes quanto à forma de execução e à finalidade, distinguem-se no que concerne ao aspecto temporal, aos beneficiários da conduta e aos valores concedidos, não existindo a identidade entre os fatos narrados. 3. Cuidando-se de imputação por fatos diversos, e não pelo mesmo fato, não há fundamento para a extinção do processo sob alegação de litispendência. Além disso, ainda que o magistrado vislumbrasse a ocorrência de continuidade delitiva, esta consubstancia matéria de mérito, razão pela qual não se pode extinguir o processo, com aplicação subsidiária do art. 267, V, do CPC 4. Recurso do Ministério Público Federal provido.
Rel. Des. Tourinho Neto